A expansão do trabalho remoto trouxe inúmeros benefícios para empresas e trabalhadores, mas também abriu espaço para novos desafios jurídicos. Um exemplo marcante veio recentemente da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenou a XP Investimentos ao pagamento de horas extras a um gerente em regime de teletrabalho. O motivo? A ausência de aditivo contratual escrito formalizando essa condição (Processo: RR-1000847-07.2023.5.02.0031).
Por que essa decisão é importante?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que empregados em teletrabalho podem ficar dispensados do controle de jornada, mas essa exceção só se aplica quando há previsão expressa em contrato. Sem esse registro formal, o vínculo segue a regra geral: há direito ao controle da jornada e, consequentemente, ao pagamento de horas extraordinárias.
No caso analisado, o trabalhador passou quase dois anos em home office antes que o aditivo fosse formalizado. Esse intervalo foi suficiente para garantir ao empregado o recebimento das horas extras relativas a todo o período.
O que muda na prática para empresas e gestores?
A decisão do TST serve de alerta para empregadores:
- Formalização é indispensável – a empresa deve registrar por escrito a adoção do teletrabalho, detalhando a modalidade, condições de jornada e responsabilidades.
- Risco de passivos trabalhistas – sem o contrato, a organização pode ser condenada ao pagamento de horas extras, mesmo em casos em que, na prática, o funcionário trabalhava de forma autônoma.
- Gestão preventiva – a forma de implementar o teletrabalho pode significar economia ou grandes prejuízos financeiros no futuro.
Conclusão
O teletrabalho é uma realidade irreversível no cenário jurídico brasileiro, mas precisa ser tratado com responsabilidade. Mais do que adotar a prática, é fundamental documentá-la de forma adequada.