Acúmulo de funções e adicional salarial: TRT-MG nega pedido

A discussão sobre acúmulo de funções voltou ao centro do debate trabalhista em julgamento recente da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). Nesse contexto, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar o pedido de adicional salarial apresentado por uma vendedora de loja de maquiagem.

No caso analisado, a empregada sustentou que a divulgação de produtos em plataformas digitais representaria uma ampliação indevida de suas atribuições. Por esse motivo, afirmou que essas atividades extrapolariam o escopo do cargo de vendedora. Além disso, argumentou que tais tarefas não estariam previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Ainda assim, o Tribunal manteve a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) e afastou o direito ao adicional pleiteado.

Atividades compatíveis não configuram acúmulo de funções

Ao examinar o contrato de trabalho, o relator do processo, juiz convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana, observou que a empresa contratou a trabalhadora como atendente de loja de maquiagem. Além disso, o contrato previa o desempenho de outras atividades correlatas, comuns à rotina do estabelecimento.

Nesse sentido, o magistrado destacou que as tarefas relacionadas ao marketing digital mantinham vínculo direto com a promoção de vendas. Assim, também se relacionavam ao atendimento ao consumidor. Para o colegiado, o simples uso de novas ferramentas ou plataformas não descaracteriza a função originalmente contratada.

Por outro lado, a Turma ressaltou que a trabalhadora não comprovou o exercício de tarefas totalmente estranhas às atribuições contratuais. Esse ponto, segundo o Tribunal, é essencial para a caracterização do acúmulo de funções.

Artigo 456 da CLT e jurisprudência do TST

Diante desse cenário, a decisão fundamentou-se no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o dispositivo, consideram-se incluídas no contrato todas as atividades compatíveis com a função exercida. Isso ocorre quando não há cláusula expressa em sentido contrário.

Além disso, o colegiado citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em linhas gerais, esses julgados reconhecem que o empregador pode exigir atividades lícitas e compatíveis com o cargo. Por essa razão, tal exigência não gera, automaticamente, direito a adicional salarial.

Relevância da decisão para as relações de trabalho

Com base nesses fundamentos, o TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamante e manteve a decisão que rejeitou o pedido de adicional por acúmulo de funções. O Tribunal também não admitiu o recurso de revista, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.

O julgamento reforça o entendimento consolidado na Justiça do Trabalho sobre os limites do acúmulo de funções, especialmente em um cenário marcado pela transformação digital das atividades empresariais. Ao delimitar quando a ampliação de tarefas gera — ou não — direito a acréscimo salarial, a decisão contribui para a segurança jurídica nas relações de trabalho e oferece parâmetros relevantes para empregadores e trabalhadores.

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