Assédio moral digital no ambiente de trabalho: um novo desafio jurídico

A transformação digital das relações de trabalho, além de ampliar a produtividade, trouxe novos desafios para empregadores e empregados. Nesse contexto, o assédio moral digital no ambiente de trabalho passou a ganhar destaque no Direito do Trabalho, especialmente diante da intensificação do uso de ferramentas tecnológicas no dia a dia laboral.

Atualmente, o ambiente de trabalho não se limita mais ao espaço físico da empresa. Assim, práticas abusivas podem ocorrer também no meio virtual, exigindo atenção redobrada do ordenamento jurídico.

O que é assédio moral digital no ambiente de trabalho

O assédio moral digital ocorre quando condutas abusivas são praticadas de forma reiterada por meios tecnológicos. Ou seja, trata-se de situações em que o trabalhador é exposto a humilhações, constrangimentos ou pressões excessivas que afetam sua dignidade e saúde mental.

Além disso, é importante destacar que a repetição da conduta é elemento essencial para sua caracterização. Por outro lado, atos isolados, em regra, não configuram assédio moral, salvo quando extremamente graves.

Exemplos de assédio moral no ambiente virtual

Cobranças fora do horário de trabalho

O envio frequente de mensagens fora da jornada regular pode configurar abuso. Principalmente quando essa prática gera pressão psicológica contínua, há risco de caracterização do assédio moral digital.

Exposição pública e cobranças vexatórias

Da mesma forma, a divulgação de metas ou resultados em grupos corporativos pode expor o trabalhador de maneira constrangedora. Consequentemente, essa prática viola princípios fundamentais da dignidade humana.

Monitoramento excessivo no teletrabalho

Por sua vez, o controle excessivo por sistemas internos pode ultrapassar os limites legais. Nesse sentido, o monitoramento deve ser proporcional, necessário e transparente.

Base legal do assédio moral digital no trabalho

Vale destacar que o ordenamento jurídico brasileiro oferece fundamentos sólidos para a proteção do trabalhador também no ambiente digital:

  • Constituição Federal:
    • Art. 1º, incisos III e IV – dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho;
    • Art. 7º, inciso XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
    • Art. 6º – equiparação entre o trabalho realizado no estabelecimento físico e aquele executado por meios telemáticos;
    • Art. 75-B – regulamentação do teletrabalho;
    • Arts. 2º e 157 – dever do empregador de assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável.
  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD): estabelece limites ao tratamento de dados do empregado, ao monitoramento e impõe o respeito à privacidade.
  • NR-17 (Teletrabalho): define diretrizes para a organização do trabalho remoto, com foco na saúde e no bem-estar do trabalhador.

Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconhece que abusos reiterados praticados no ambiente virtual podem ensejar indenização por danos morais, reforçando a responsabilização do empregador.

Como o trabalhador deve agir diante do assédio moral digital

Ao identificar situações de assédio moral digital, é fundamental que o trabalhador adote medidas preventivas e documentais. Recomenda-se:

  • Guardar provas das ocorrências, principalmente mensagens, e-mails ou prints com data e horário;
  • Registrar a situação junto ao setor de Recursos Humanos ou canais de compliance da empresa;
  • E ainda, buscar orientação jurídica especializada para avaliar a adoção de medidas judiciais, como pedido de indenização por danos morais ou até rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT.

Conclusão

A proteção da dignidade do trabalhador não se limita ao espaço físico da empresa. Ademais, o ambiente digital também deve ser saudável, ético e juridicamente seguro. O combate ao assédio moral digital é essencial para garantir relações de trabalho equilibradas, respeitando os direitos fundamentais do empregado mesmo em tempos de hiperconectividade.

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