Equiparação salarial: entenda quando é cabível segundo a CLT e a jurisprudência

A equiparação salarial é um direito fundamental previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura a igualdade salarial entre empregados que exerçam funções idênticas, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, desde que prestem serviços para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial.

O dispositivo legal busca concretizar o princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, e o princípio da igualdade de remuneração para trabalho de igual valor, previsto no artigo 7º, inciso XXX.

O que diz o artigo 461 da CLT?

O caput do artigo 461 estabelece que, havendo identidade de função, a diferença salarial entre dois empregados só será admitida se houver:

  • Plano de cargos e salários previamente homologado e com critérios claros de progressão;
  • Diferença de tempo de serviço superior a dois anos na mesma função (antes da Reforma Trabalhista era de dois anos; com a Lei nº 13.467/2017, o limite passou a ser quatro anos no mesmo empregador e dois anos na função).

Além disso, a equiparação exige que não haja qualquer fator que justifique uma diferença de salário, como qualificação técnica ou formação acadêmica distinta, quando tais critérios são determinantes para a função.

Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

A jurisprudência do TST consolida a interpretação do artigo 461 da CLT por meio da Súmula 6, que define pontos cruciais para a equiparação salarial, como:

  • O ônus da prova da diferença de funções é do empregador, caso o empregado comprove a identidade de funções;
  • O conceito de “mesmo estabelecimento empresarial” não se confunde com empresas do mesmo grupo econômico, salvo se houver desvio de função ou fraude;
  • Diferença de tempo na função superior a dois anos impede a equiparação.

Situações em que a equiparação salarial não se aplica

De forma objetiva, a equiparação não será cabível quando:

  • Houver diferença de tempo de empresa superior a 4 anos, ou diferença superior a 2 anos na mesma função;
  • Existir plano de cargos e salários válido, homologado e publicamente acessível;
  • O paradigma (funcionário usado como referência) tiver sido readaptado em outra função por questões de saúde ou incapacidade;

Existirem diferenças justificáveis de produtividade ou perfeição técnica.

Por que a orientação jurídica é indispensável?

A análise sobre equiparação salarial exige uma avaliação criteriosa da realidade do contrato de trabalho, das provas (testemunhais, documentais e técnicas) e da jurisprudência atual do TST. Sem uma estratégia adequada, podem surgir litígios longos e onerosos.

Um advogado trabalhista poderá avaliar:

  • Se a função exercida realmente é idêntica;
  • Se há diferenças de produtividade mensuráveis;
  • Se existe risco de indeferimento judicial devido a exceções previstas na lei.

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