Fracionamento do Intervalo Intrajornada: o que diz a legislação e a recente decisão do TST

O intervalo intrajornada, destinado ao repouso e à alimentação durante a jornada de trabalho, é um direito garantido ao trabalhador pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o artigo 71, a legislação estabelece que:

  • Jornadas superiores a 6 horas devem contar com um intervalo de 1 a 2 horas;
  • Jornadas entre 4 e 6 horas devem ter 15 minutos de pausa;
  • Jornadas inferiores a 4 horas não exigem intervalo.

No entanto, decisões recentes da Justiça do Trabalho vêm discutindo a possibilidade de flexibilização dessa regra. Em um julgamento recente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu como válida uma cláusula de acordo coletivo que fracionava o intervalo intrajornada em dois períodos — um de 45 minutos e outro de 15.

O que fundamenta essa decisão?

O colegiado entendeu que o fracionamento do intervalo é legalmente admissível, desde que sejam observadas algumas condições específicas:

  • Previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • Respeito ao tempo mínimo de 30 minutos, conforme previsto na CLT;
  • Garantia de que não haja prejuízo à saúde ou à segurança do trabalhador.

Essa interpretação reforça a ideia de que a negociação coletiva pode, em determinadas situações, ajustar a legislação às necessidades práticas das categorias profissionais, desde que respeitados os limites legais e constitucionais.

O que acontece se o intervalo não for concedido?

É importante destacar que o descumprimento do intervalo intrajornada acarreta consequências sérias para o empregador. Nesses casos, a empresa deverá:

  • Pagar o período suprimido com acréscimo de 50%, conforme estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT;
  • Arcar com possíveis penalidades administrativas;
  • Enfrentar ações judiciais trabalhistas.

Conclusão

Mais do que um simples período de descanso, o intervalo intrajornada é uma medida de proteção à saúde, segurança e produtividade no ambiente de trabalho. A recente decisão do TST indica que, havendo negociação coletiva válida e respeito aos limites legais, o fracionamento do intervalo é possível — um importante precedente para as relações laborais contemporâneas.

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