Poder diretivo sobre a aparência do empregado: limites do TST

O poder diretivo sobre a aparência do empregado voltou ao centro do debate jurídico após recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) envolvendo dispensa discriminatória por critérios estéticos. O julgamento do processo RR 101272-69.2017.5.01.0040 evidenciou os limites entre o poder diretivo empresarial e os direitos fundamentais do trabalhador, especialmente quando regras de apresentação pessoal ultrapassam os limites da razoabilidade e passam a restringir a identidade individual.

O caso: quando a exigência estética ultrapassa o razoável

No processo analisado, a empregada passou a sofrer constrangimentos, cobranças e trato diferenciado após alterar a cor dos cabelos para o tom ruivo. Embora a mudança não afetasse o desempenho das funções, a empresa impôs restrições estéticas desproporcionais e sem justificativa técnica, configurando uma violação aos limites do poder diretivo.

O TST concluiu que houve discriminação, reconhecendo que padrões estéticos impostos de forma arbitrária violam a dignidade da pessoa humana e podem caracterizar assédio ou abuso de poder.

O que o TST decidiu?

A Corte reafirmou que o empregador pode, sim, estabelecer regras mínimas de apresentação pessoal, desde que estas:

  • Sejam razoáveis e proporcionais;
  • Possuam relação direta com as atividades exercidas;
  • Respeitem a dignidade, liberdade e identidade pessoal do trabalhador;
  • Não adotem práticas discriminatórias, abusivas ou vexatórias.

Assim, o poder diretivo não é ilimitado. Ele deve conviver harmoniosamente com os direitos fundamentais do empregado e com o dever constitucional de preservação de um ambiente de trabalho saudável, seguro e respeitoso.

Por que o caso importa para empresas e trabalhadores?

A decisão do TST reforça tendências já observadas na jurisprudência:

1. Limitação do poder estético do empregador

O controle sobre a aparência só se legitima quando necessário e justificável — como em contextos de segurança, higiene, padronização funcional ou proteção da imagem corporativa, desde que sem excessos.

2. Centralidade da dignidade da pessoa humana

Medidas estéticas que exponham o trabalhador, limitem sua liberdade individual ou imponham padrões subjetivos de beleza podem ensejar responsabilização civil e trabalhista.

3. Risco jurídico para empresas

A adoção de códigos de conduta estéticos sem base objetiva aumenta o risco de:

  • Reclamações trabalhistas;
  • Indenizações por danos morais;
  • Reconhecimento de dispensa discriminatória;
  • Ações civis públicas.

Impactos práticos: como as empresas devem agir?

Para evitar conflitos e litígios, especialistas recomendam que empregadores:

  • Estabeleçam políticas de aparência claras, objetivas e justificáveis;
  • Evitem critérios subjetivos ou relacionados a padrões de beleza;
  • Privilegiem o diálogo e o respeito à autonomia individual;
  • Capacitem líderes para evitar condutas de assédio ou constrangimento;
  • Registrem a necessidade funcional de eventuais exigências estéticas.

Conclusão

O julgamento do TST reafirma um ponto crucial no Direito do Trabalho brasileiro:
o poder diretivo existe, mas não é absoluto. Ele deve ser exercido com responsabilidade, proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais, especialmente à dignidade e identidade do trabalhador.

A decisão ainda contribui para o fortalecimento de ambientes profissionais mais éticos, inclusivos e humanizados, alinhados às exigências constitucionais e ao entendimento atual da jurisprudência.

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