O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu um entendimento de observância obrigatória que altera significativamente a dinâmica das negociações coletivas e a forma como o dissídio coletivo de natureza econômica pode ser instaurado no Brasil. O Pleno do TST decidiu que a recusa arbitrária da entidade patronal em participar das negociações coletivas, demonstrada por repetidas ausências às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva. Assim, essa conduta passa a suprir o requisito do “comum acordo”, previsto no art. 114, §2º da Constituição Federal.
A tese de que a recusa patronal supre o comum acordo foi fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema 1, e, portanto, uniformiza a interpretação da Justiça do Trabalho em todo o país.
O que muda com a decisão do TST?
Com o novo entendimento de que a recusa patronal supre o comum acordo, torna-se possível ajuizar dissídio coletivo econômico mesmo sem a anuência da parte que se recusou injustificadamente a negociar. Dessa forma, evita-se que a recusa patronal seja utilizada como estratégia para impedir o acesso ao Judiciário.
Além disso, a decisão reforça a importância da boa-fé e da cooperação como pilares do processo negocial, fortalecendo o diálogo entre sindicatos e empregadores. E, portanto, impede que a recusa se torne uma estratégia de bloqueio, contrariando princípios fundamentais como:
- Boa-fé objetiva
- Cooperação entre as partes
- Diálogo social estruturado
- Acesso efetivo à Justiça
Fundamentação internacional: OIT e boas práticas globais
A decisão do TST está alinhada às Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que ressaltam a importância da negociação coletiva como instrumento essencial para:
- promover condições dignas de trabalho,
- evitar conflitos prolongados,
- fortalecer o diálogo entre empregadores e trabalhadores.
Consequentemente, ao integrar essas diretrizes internacionais, o TST reforça a necessidade de práticas sindicais transparentes, contínuas e baseadas na cooperação.
Principais impactos da tese aprovada pelo TST
A decisão traz efeitos diretos para sindicatos, empresas e categorias profissionais. Entre eles:
1. Fortalecimento da negociação coletiva
O TST assegura que a mesa de negociação deve ser um espaço sério e contínuo. Entretanto, quando uma das partes boicota esse processo, a outra não fica mais impedida de buscar a via judicial.
2. Impedimento de estratégias de obstrução
Entidades patronais não poderão mais se omitir das negociações para evitar o ajuizamento de dissídio coletivo.
3. Alinhamento às normas internacionais
A decisão harmoniza o sistema jurídico trabalhista brasileiro com padrões internacionais de diálogo social da OIT.
4. Proteção a categorias vulneráveis
Por fim, ao permitir o dissídio mesmo sem comum acordo, reduz-se a dependência exclusiva da greve como meio de pressão, especialmente para categorias com menor poder de mobilização.
A tese aprovada pelo TST
“A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.”
Por que essa decisão é considerada um marco?
O entendimento do TST representa um avanço na doutrina trabalhista ao evitar que a negociação coletiva seja esvaziada por práticas desleais.
Além disso, contribui para:
- maior segurança jurídica,
- previsibilidade nas relações de trabalho,
- valorização do diálogo institucional entre sindicatos e empresas.
Processo relacionado: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000



