Rescisão indireta do Contrato de Trabalho

O que diz o Art. 483 da CLT, direitos do empregado e como proceder

A rescisão indireta — frequentemente chamada de “justa causa do empregador” — é o instrumento jurídico que permite ao trabalhador encerrar o vínculo quando faltas graves tornam insustentável a continuidade do contrato. Atrasos reiterados de salário, ausência de depósitos de FGTS, assédio moral, rigor excessivo e outras condutas previstas no Art. 483 da CLT podem fundamentar o pedido e garantem, se reconhecidas judicialmente, o recebimento das mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa.

Base legal: Art. 483 da CLT (hipóteses de falta grave do empregador)

O Art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho elenca as situações em que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização. São elas: (a) exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, ilícitos, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; (b) rigor excessivo; (c) perigo manifesto de mal considerável; (d) descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador; (e) ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de sua família; (f) agressão física (salvo legítima defesa); (g) redução injustificada de trabalho por peça ou tarefa com impacto sensível no salário.

Quais verbas o trabalhador pode receber se a rescisão indireta for reconhecida?

Quando o Judiciário reconhece que o empregador incorreu em falta grave prevista no Art. 483, o empregado faz jus, em regra, ao mesmo pacote indenizatório de uma dispensa sem justa causa. Entre as parcelas mais recorrentes: aviso prévio (trabalhado ou indenizado), saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com multa de 40%, guias para seguro-desemprego (se preencher os requisitos legais), eventuais horas extras, adicionais, comissões e reflexos, e indenização por danos morais quando comprovado dano (ex.: assédio). A composição exata depende do histórico contratual e do que for comprovado nos autos.

Situações mais frequentes que levam à rescisão indireta

A seguir, veja condutas patronais recorrentes que vêm sendo analisadas pela Justiça do Trabalho e que, quando graves e comprovadas, podem sustentar o pedido de rescisão indireta:

1. Atraso reiterado no pagamento de salários.

2. Falta ou irregularidade nos depósitos de FGTS.

3. Assédio moral, humilhações e rigor excessivo.

4. Exigência de atividades ilícitas ou alheias ao contrato.

5. Condições inseguras ou risco grave à saúde (perigo manifesto).

6. Redução injustificada de trabalho por peça ou tarefa.

Permanecer ou sair do emprego? Entenda a estratégia processual

Nem sempre é prudente abandonar o posto imediatamente. A regra prática é: ingressar com ação trabalhista pedindo o reconhecimento da rescisão indireta e, sempre que possível, continuar prestando serviços até pronunciamento judicial, justamente para evitar alegações de abandono de emprego e preservar direitos. O §3º do Art. 483 abre a possibilidade de permanecer ou não; a jurisprudência do TST já ressaltou que fixar a data de término na data do ajuizamento, quando o empregado seguiu trabalhando, pode gerar prejuízos em verbas e FGTS.

Provas: quem precisa demonstrar a falta grave?

Em ações de rescisão indireta, cabe ao trabalhador comprovar as condutas patronais enquadradas no Art. 483 — por meio de documentos (holerites, extratos de FGTS, comunicações internas), testemunhas, mensagens eletrônicas, relatórios médicos/psicológicos (em casos de assédio), entre outros. Súmulas sobre ônus da prova e o princípio da continuidade da relação de emprego ajudam a equilibrar a análise, mas a ausência de prova consistente pode levar à improcedência do pedido.

Passo a passo recomendado ao trabalhador

  1. Documente tudo: atrasos salariais, extratos de FGTS, comunicações, advertências, mensagens, testemunhos.
  2. Busque orientação jurídica especializada: um advogado trabalhista avaliará o enquadramento no Art. 483 e a viabilidade da ação.
  3. Avalie permanecer no emprego até decisão judicial: sempre que suportável e seguro, isso reduz risco de alegação de abandono. Base: §3º Art. 483 e entendimento do TST.
  4. Protocole reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas devidas.

Dúvidas frequentes:

Atraso de um único salário já autoriza rescisão indireta? Em geral, a jurisprudência distingue atrasos isolados de atrasos reiterados ou prolongados. A habitualidade e a gravidade pesam na decisão judicial.

Preciso continuar trabalhando depois de ajuizar a ação? A lei (Art. 483, §3º) permite permanecer ou não; contudo, decisões do TST mostram que seguir no posto pode evitar prejuízos e controvérsias sobre datas e direitos.

Assédio moral sempre gera rescisão indireta? Só quando comprovado e suficientemente grave. Os tribunais analisam contexto, frequência, impacto e provas.

Quais verbas recebo se o juiz reconhecer a rescisão indireta? Normalmente as mesmas da dispensa sem justa causa: aviso, saldo, férias +1/3, 13º proporcional, FGTS +40%, seguro-desemprego (se elegível), e outras verbas contratuais ou indenizatórias.

Posso pleitear danos morais junto com a rescisão indireta? Sim, se houver prova de violação à dignidade, como assédio moral ou rigor humilhante.

Conclusão

A rescisão indireta é um instrumento fundamental de proteção ao trabalhador diante de faltas patronais graves. Embora a iniciativa processual parta do empregado, a responsabilidade jurídica recai sobre o empregador que descumpre a lei. A boa condução probatória e a estratégia — inclusive sobre permanecer ou não no posto — podem impactar diretamente o resultado financeiro da ação. Diante de sinais de abuso, procure orientação jurídica especializada e avalie o cabimento de rescisão indireta com base no Art. 483 da CLT.

Nota editorial

Este material tem caráter informativo e não substitui consulta personalizada com profissional habilitado. As decisões judiciais variam conforme as provas do caso concreto.

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