Manutenção do Plano de Saúde na Suspensão do Contrato de Trabalho: Entenda o Tema 220 do TST

O plano de saúde na suspensão do contrato tornou-se um dos temas mais debatidos nas relações trabalhistas atuais. Isso porque, quando ocorre o afastamento do trabalhador por motivo de saúde, sua necessidade de atendimento médico se intensifica, e a continuidade do cuidado se torna indispensável. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 220, afirmou que a suspensão do contrato não autoriza a empresa a cancelar o plano de saúde ou a assistência médica já oferecida ao empregado.

Assim, mesmo com a interrupção das atividades laborais, o benefício deve permanecer ativo.

Tema 220: O que o TST decidiu

O TST definiu que, nos casos de auxílio-doença acidentário (B91) ou aposentadoria por invalidez, o empregador deve manter o plano de saúde nas mesmas condições anteriores ao afastamento. Desse modo, o trabalhador continua tendo acesso a consultas, exames e tratamentos sem qualquer interrupção.

Portanto, o plano de saúde na suspensão do contrato permanece garantido e protegido.

Fundamento jurídico e constitucional

Além disso, essa orientação acompanha o artigo 196 da Constituição Federal, que reconhece a saúde como direito fundamental de todos. Logo, a proteção à integridade física e emocional do trabalhador não depende da sua presença no local de trabalho. Ao contrário, ela decorre diretamente do princípio da dignidade humana, especialmente quando o empregado enfrenta períodos de fragilidade clínica.

Por consequência, a manutenção do benefício reforça a função social do trabalho e do contrato laboral.

Por que isso é importante para o trabalhador

Caso o plano de saúde na suspensão do contrato fosse cancelado, o empregado poderia enfrentar:

  • Dificuldades para manter tratamentos contínuos;
  • Agravamento de seu quadro de saúde;
  • Insegurança quanto ao próprio vínculo empregatício.

Sendo assim, garantir a continuidade do benefício contribui para a recuperação do trabalhador, reduz impactos emocionais e evita desgaste financeiro.

Em outras palavras, manter o plano é também preservar a dignidade no momento em que ela é mais necessária.

Consequências práticas para empresas

Do ponto de vista das empresas, essa decisão reforça a necessidade de:

  • Revisar e atualizar políticas internas de benefícios;
  • Registrar corretamente contribuições ou coparticipações;
  • Evitar cancelamentos indevidos, que podem resultar em processos judiciais e prejuízos de imagem.

Dessa forma, respeitar o plano de saúde na suspensão do contrato não apenas previne passivos trabalhistas, como também demonstra responsabilidade social e compromisso com o bem-estar do colaborador.

Em síntese:

  • A empresa deve manter o plano de saúde em casos de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.
  • Não pode cancelar ou reduzir o benefício durante a suspensão do contrato.
  • Consequentemente, o entendimento reforça a proteção constitucional à saúde e à dignidade do trabalhador.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. A regra pode valer para doença comum (B31)?
Sim. Em muitos casos, a proteção se estende, desde que o plano estivesse ativo antes do afastamento.

2. O trabalhador deve continuar pagando sua parte?
Sim. Normalmente, a coparticipação ou mensalidade deve ser mantida.

3. A empresa pode alterar a categoria do plano nesse período?
Não. Salvo mudança geral aplicada a todos os empregados, as condições devem permanecer as mesmas.

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