Muitos trabalhadores e empregadores ainda têm dúvidas sobre a terça-feira de Carnaval ser feriado. Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) esclareceu que a data não configura feriado, salvo quando a lei federal, estadual ou municipal prever expressamente essa condição para a atividade exercida.
A Primeira Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que pediu o pagamento em dobro pelo trabalho realizado na terça-feira de Carnaval, com base em usos e costumes locais. O Tribunal rejeitou o pedido e reforçou que a tradição cultural não cria feriado trabalhista.
Terça-feira de Carnaval é feriado? Entendimento do TRT-MG
Na fundamentação do acórdão, os magistrados esclareceram que a terça-feira de Carnaval:
- Não é feriado nacional, conforme as Leis nº 662/1949 e nº 6.802/1980;
- Não se enquadra como feriado civil ou religioso, nos termos da Lei nº 9.335/1996;
- Depende de previsão legal específica, que deve ser analisada conforme a categoria profissional e a localidade.
Embora exista lei municipal em Belo Horizonte que considere a data feriado para o comércio, o TRT-MG destacou que essa norma não se aplica automaticamente a outras categorias, como o setor de transporte de cargas, objeto do processo julgado.
Trabalho no Carnaval gera pagamento em dobro?
Segundo o entendimento do Tribunal, o pagamento em dobro somente é devido quando houver base legal expressa que reconheça a data como feriado para a atividade exercida. Na ausência dessa previsão, o trabalho realizado na terça-feira de Carnaval não gera direito à remuneração diferenciada.
Impactos práticos para empregadores e trabalhadores
A decisão do TRT-MG reforça a necessidade de atenção à legislação trabalhista local, às normas coletivas e às leis específicas por categoria profissional. Antes de considerar determinada data como feriado ou conceder pagamento adicional, é fundamental verificar o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
Para empregadores, a medida evita passivos trabalhistas. Para trabalhadores, contribui para maior clareza sobre direitos e deveres no período do Carnaval.
Processo: PJe nº 0010319-46.2023.5.03.0023



