(35) 3425-1008

Transcendência da causa

30/10/2019

Uma análise do novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista e dos critérios para sua aferição


Transcendence of the cause
30/09/2019

An analysis of the new requirement for admissibility of the appeal called "recurso de revista" and the criterias for its assessment

Isabela Fernandes PEREIRA*


RESUMO

No presente estudo, pretende-se analisar o novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista: a transcendência. O objetivo principal é explorar o arcabouço jurídico e a jurisprudência afeta ao tema para identificar se esse novo pressuposto está efetivamente cumprindo com seu papel. Para tanto, emprega-se a metodologia analítica com estudo bibliográfico e documental, utilizando-se de jurisprudências, textos legais, doutrinas e artigos científicos. Parte-se dos aspectos conceituais e teleológicos da transcendência para, posteriormente, explorar os critérios para sua aferição, analisando a aplicação do novel instituto pelo TST. A pesquisa revelou que a subjetividade dos indicadores de transcendência da causa pode levar os ministros da Corte Superior a escolherem o que querem ou não julgar de forma discricionária. Como resultado, verifica-se que é imprescindível o amadurecimento do instituto, de modo a garantir a celeridade processual e a efetiva prestação jurisdicional sem se esquecer de prestigiar a segurança e a previsibilidade jurídica.

Palavras-chave: Transcendência; Recurso de revista; Reforma trabalhista.


ABSTRACT

The present work intends to analyze the new requirement for admissibility of the appeal called “Recurso de Revista”: transcendence. The main goal is to explore the legal framework and jurisprudence affects the theme to identify whether this new requirement is effectively fulfilling its role. In order to achieve the goal of the research, it is employed the analytical methodology, with bibliographical and documentary study, using jurisprudence, legal texts, doctrines and scientific articles. It starts from the conceptual and teleological aspects of transcendence to afterwards, explore the criterias for its measurement, analyzing the application of the new institute by TST. The research revealed that the subjectivity of the indicators of transcendence of the cause can lead the Superior Court ministers to choose what they want or not to judge in a discretionary way. Therefore, concludes that the institute maturation is indispensable, in order to guarantee the procedural speed and the effective judicial provision without forgetting to honor the security and the legal predictability.

Keywords: Transcendence; Recurso de revista; Labor reform.


INTRODUÇÃO

Em consonância com o art. 896 da CLT, é cabível recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT).

Diferentemente do recurso ordinário, que visa corrigir as injustiças da decisão do juízo de primeira instância, o recurso de revista tem como objetivo tão somente uniformizar a jurisprudência e velar pela observância da Constituição da República e da legislação federal.

Isto é, o Tribunal Superior do Trabalho, mais alta Corte da justiça laboral, ao apreciar o recurso de revista, não está preocupado em sanar qualquer injustiça daquele caso específico, tanto que é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.

Destarte, o recurso de revista é um recurso extremamente técnico, com pressupostos rígidos de admissibilidade. Aliás, de tempos em tempos, o legislador cria novos pressupostos para restringir ainda mais a viabilização do recurso em comento, sendo o art. 896 um dos artigos mais modificados da nossa Consolidação.

Para corroborar, pontua-se que o art. 896 (incluindo caput, parágrafos e incisos) já fora alterado pelas seguintes normas: decreto lei 8.737/1946, lei 861/1949, lei 2.244/1954, decreto lei 229/1967, lei 5.442/1968, lei 7.033/1982, lei 7.701/1988, lei 9.756/1998, lei 9.957/2000, lei 13.015/2014 e, mais recentemente, pela tão famosa lei 13.467/2017, popularmente intitulada “Reforma Trabalhista”, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.

Ousa-se dizer que a lei 13.015/2014, que dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, foi uma das normas que mais trouxe exigências para a admissibilidade do recurso de revista, estreitando a possibilidade de exame do apelo.

Passou-se a exigir, por exemplo, sob pena de não conhecimento do recurso, que a parte indique, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional e impugne todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, nos termos dos incisos II e III do §1º-A do art. 896.

A referida lei ainda trouxe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial e de trazer nas razões recursais o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a decisão divergente apontada, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Como se não bastasse os entraves impostos pela legislação, a jurisprudência também passou a criar obstáculos para inviabilizar o processamento do apelo de índole extraordinária. Um exemplo é que, além de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, requisito previsto no inciso I do §1º-A do art. 896, o Tribunal tem exigido que a parte destaque os trechos controversos objetos da discussão, não sendo suficiente que se transcreva o inteiro teor do acórdão recorrido quanto ao tópico impugnado.

Finalmente, com o advento da lei 13.467/2017, responsável pela mais profunda alteração ocorrida na CLT desde a sua promulgação em maio de 1943, um novo pressuposto para a admissibilidade do recurso de revista passou a preocupar os profissionais militantes na área trabalhista: a transcendência recursal.

Nesse sentido, utilizando-se da metodologia analítica, o presente estudo tem por escopo percorrer a instauração do pressuposto da transcendência, analisando as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista quanto aos critérios para sua aferição e alertando quanto à sua aplicação.

1. O NOVO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA: A TRANSCENDÊNCIA

Em que pese a discussão acerca da transcendência ter se tornado mais fervorosa após novembro de 2017, a verdade é que o referido instituto não fora inaugurado pela Reforma Trabalhista.

A transcendência se faz presente na seara trabalhista desde a inclusão na CLT do art. 896-A por meio da Medida Provisória nº 2.226, de 04 de setembro de 2001, que se tornou definitiva em decorrência da Emenda Constitucional n. 32 de 2001. Vejamos: 

Art.896-A, CLT - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Ocorre que tal dispositivo não era dotado de auto-executoriedade, já que o ordenamento jurídico trabalhista não estabelecia seu modo de aplicação, motivo pelo qual foi alvo de inúmeras críticas. Afinal, quais critérios seriam utilizados para definir se a causa é transcendente? 

Por isso, a lei 13.467/2017 veio disciplinar a aplicação da transcendência recursal.

De acordo com Ives Gandra Martins Filho, ministro do TST e seu ex-presidente, o pressuposto da transcendência busca simplificar e dar celeridade aos processos na Corte1, afirmando, ainda, que no TST há um “controle quase que apenas espiritual dos ministros em relação àquilo que se decide em seu nome”2.

Não há como negar que, ao longo dos anos, o número de recursos submetidos à apreciação do TST cresceu consideravelmente. Em conformidade com o Relatório Demonstrativo 20183, elaborado pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST, no período de 2001 a 2005 o número de processos recebidos no TST foi de 602.540, enquanto no período de 2011 a 2015 esse número chegou a 1.350.831.

Considerando esses dados, a quantidade de dias úteis no ano e o fato de o TST ser composto por 27 ministros, como é possível que cada ministro aprecie e julgue aproximadamente 40 processos por dia?

Essa estatística se reflete na vida dos reclamantes em maior morosidade processual, o que os prejudica sobremaneira, ainda mais ao considerarmos que o crédito trabalhista possui natureza alimentar.

Consoante os dados fornecidos pelo site do TST, o tempo médio de tramitação de um processo na Corte em 2017 era de 601 dias (399 dias para agravos de instrumento em recurso de revista e 846 dias para recursos de revista)4.

Por isso, não há dúvidas de que a finalidade da implementação do pressuposto da transcendência é reduzir drasticamente o número de recursos de revista a serem apreciados pelo Tribunal, de modo a garantir a duração razoável do processo - princípio constitucional insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º -, e a efetiva prestação jurisdicional, uma vez que, com um número reduzido de processos, os ministros da Corte poderão se debruçar com mais desvelo na análise de cada recurso.

O vocábulo “transcendência” está relacionado a ir além, ultrapassar o que é vulgar, atingir um patamar superior, e são essas as características que o recurso de revista precisa possuir para ser admitido pela nossa mais alta Corte.

Nas palavras de Homero Batista Mateus da Silva:

(...) a palavra transcendência, difícil de escrever, de pronunciar e de entender, representa a necessidade de aquele recurso de revista transbordar os estreitos limites do processo e repercutir de maneira geral em toda a sociedade. São casos célebres, como a legalidade da assinatura de linha telefônica, o direito adquirido ao reajuste salarial expurgado no meio do mês por planos econômicos ou o cálculo do fundo de garantia. Ou seja, uma vez implementada a transcendência como filtro de apreciação do recurso de revista, somente poderão ou deverão ser julgados aqueles que excederem o alcance do processo e influenciarem o entendimento de tantos quantos. Irradiar efeitos na sociedade é a marca característica dos recursos transcendentais.5

Outrossim, em recentíssimo julgado do Colendo TST, restou definido que: “A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo”6.

Ainda, esclarece o ministro do TST, Ives Gandra Martins Filho:

O instituto da transcendência foi outorgado ao Tribunal Superior do Trabalho para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual, exigindo posicionamento da Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio (...)7

Logo, a transcendência constitui-se em um filtro, instituído para selecionar as causas de maior relevância para análise do TST. Isto, porque, conforme anteriormente exposto, o recurso de revista não tem como objetivo sanar eventual injustiça de um caso concreto.

Ao cidadão, é assegurado o direito ao DUPLO grau de jurisdição e não ao triplo. Isto é, o cidadão tem o direito de que a sentença do juiz de primeira instância seja revista por um órgão colegiado (Tribunal Regional do Trabalho), mas não que a decisão deste órgão colegiado também seja revista por uma 3ª ou 4ª instância recursal.

Frisa-se: cabe ao TST tão somente garantir a uniformização da jurisprudência e velar pela observância da Constituição da República e da legislação federal.

Destarte, parece acertado o pressuposto que permite selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual das partes litigantes, permitindo que a Corte Superior examine apenas as causas com reflexos no âmbito da coletividade, de modo que os demais processos fiquem restritos à apreciação das instâncias ordinárias de primeiro e segundo grau.

Com relação à natureza jurídica da transcendência, o ministro do TST Ives Gandra Martins Filho8 e o doutrinador, advogado e juiz aposentado, Manoel Antonio Teixeira Filho9 sustentam constituir um pressuposto intrínseco do recurso de revista, em contrapartida, Mauro Schiavi perfilha o posicionamento de que se trata de uma prejudicial de mérito:

Embora a doutrina tenha fixado que a transcendência é mais um requisito de admissibilidade do recurso, mais um pressuposto subjetivo a ser preenchido pelo recorrente no ato da interposição do recurso, pensamos ser a transcendência, em verdade, uma prejudicial de mérito do recurso, pois, ao apreciá-la, o TST obrigatoriamente está enfrentando o mérito do recurso. Além disso, somente o TST pode apreciar a transcendência, e não o Tribunal Regional. Desse modo, no nosso sentir, a transcendência funciona, na realidade, como uma prejudicial de mérito do Recurso de Revista.10

Não menos importante, destaca-se que o juízo de admissibilidade do recurso de revista a ser feito pelo TRT "limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas", nos termos do §6º do art. 896-A da CLT. Ou seja, a aferição da transcendência é realizada de maneira privativa pelo TST.

Feitas essas considerações preliminares, resta saber: a transcendência está efetivamente cumprindo com seu papel? Tais critérios de seleção instituídos são objetivos ou existe o risco de que a transcendência seja reconhecida de forma completamente arbitrária? Vejamos.

2. OS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Com vistas a regulamentar a aplicação do novo pressuposto de admissibilidade recursal, a lei 13.467/2017 incluiu no at. 896-A da CLT diversos parágrafos, dentre eles, o §1º, que dispõe sobre os indicadores de transcendência da causa, in verbis:

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Em um primeiro momento, cumpre salientar que, pelo teor da legislação, tais indicadores não são cumulativos, sendo necessária a presença de apenas um deles para viabilizar o processamento do recurso de índole extraordinária. 

Tal entendimento se deve ao disjuntivo “ou” empregado pelo legislador reformista no caput do dispositivo. Vejamos: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica” (g. n.).

Logo, entende-se que tais critérios não podem ser analisados de forma conjunta, de modo a significar que a intranscendência econômica não bastaria para descartar, de plano, o recurso. Ou seja, parece mais acertado o enfrentamento dos quatro critérios de forma isolada em relação ao recurso.

Ainda, cabe destacar que o §1º é claro no sentido de que o rol de indicadores não é taxativo, mas apenas exemplificativo, visto que o texto legal traz a expressão “entre outros”. Por consectário, é possível que os ministros do TST reconheçam como transcendentes recursos de revista que não se enquadram perfeitamente nos indicadores previstos na legislação.

Assim sendo, nota-se que, em que pese a lei 13.467/2017 vir para afastar a indefinição sobre os critérios para aferição da transcendência, a expressão enigmática “entre outros” fez permanecer a imprecisão e a generalidade acerca da aplicação do pressuposto em discussão.

Inclusive, a referida expressão leva à formulação de uma série de questionamentos: o ministro relator é quem definirá quais são esses outros indicadores? É possível que um ministro relator conceba um novo indicador com vistas a reconhecer a transcendência de um recurso que, a princípio, seria intranscendente? Tal expressão aberta não pode conduzir ao reconhecimento da transcendência apenas para favorecer uma das partes de modo completamente discricionário?

A partir dessas premissas, passa-se à análise de cada um dos indicadores instituídos pela lei 13.467/2017:

2.1 Transcendência econômica

O texto celetizado traz a ideia de que a transcendência econômica estará presente nas causas de elevado valor. Entretanto, o que seria um valor elevado? Não seria um critério demasiadamente subjetivo?

Ora, para um reclamante pobre, desempregado e com o sustento de sua família comprometido, a importância de R$ 10.000,00 é extremamente elevada. Contudo, esse mesmo valor seria suficientemente elevado para um ministro do TST reconhecer a transcendência do apelo obreiro?

Em palestra intitulada “Quais critérios devem ser utilizados para aferição da transcendência?”, proferida no dia 18 de junho de 2019 no 59º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho promovido pela LTr, realizado em São Paulo, o ministro do TST Ives Gandra Martins Filho declarou que causas de elevado valor seriam aquelas de valor igual ou superior à quinhentos mil reais. Indaga-se: quantas causas trabalhistas possuem valor igual ou superior a meio milhão de reais?

Ora, a Justiça do Trabalho é, essencialmente, a justiça do pobre trabalhador que reivindica suas verbas rescisórias não quitadas, suas férias não gozadas e suas horas extras não remuneradas.

Assim, o valor da causa não pode ser analisado de forma isolada, devendo ser considerados também outros fatores, como o porte da empresa e a remuneração do trabalhador. Nesta linha, cumpre transcrever trechos de recentes julgados da mais alta Corte trabalhista:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANALISAR CONFLITOS DECORRENTES DE QUESTÕES COMERCIAIS ATINENTES AOS CONTRATOS FIRMADOS PELA EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. No caso em tela, o valor da condenação arbitrado em primeiro grau e não modificado (R$ 15.000,00), bem como o fato de tratar-se de recurso da parte empregadora (com capital social de R$ 20.000,00 - fl. 86) , permitem identificar o critério de transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT.11

(...) detém transcendência econômica, porquanto o valor da causa supera o décuplo da última remuneração do trabalhador recorrente. Transcendência reconhecida.12 

(...) Convirjo com o Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, para quem o indicador de transcendência econômica deve ser positivo na hipótese de recurso interposto pelo trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita, dada sua presumida hipossuficiência. Assim, admito a transcendência econômica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, I, da CLT.13

Muito pertinente citar também recentíssima decisão em que o TST, diante de um valor da causa de R$ 100.000,00, não reconheceu a transcendência econômica em razão de não se constatar desrespeito da instância recorrida à jurisprudência da Corte, ou seja, por não haver transcendência política (!!!), o que não faz sentido ao considerarmos a premissa de que os critérios deveriam ser analisados isoladamente. 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. (...) Quanto aos temas, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois no caso concreto não é possível discutir direito social constitucionalmente assegurado, quando, em exame preliminar, não se verifica o desrespeito do TRT à jurisprudência desta Corte, consideradas as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica , pois, embora se verifique que o valor da causa é de R$ 100 mil e que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conclui-se que o caso concreto não é relevante, porquanto não se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto às matérias, consideradas as premissas fático-probatórias descritas no acórdão recorrido. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).14 (g. n.)

Por fim, pontua-se que, apesar de o § 1º do art. 840 da CLT exigir que o pedido da petição inicial seja certo, determinado e com indicação de seu valor, a Instrução Normativa 41/2018 do TST em seu art. 12, §2º, já definiu que o valor da causa será estimado, não sendo exigida uma efetiva liquidação.

Consequentemente, pode ser que o valor atribuído à causa seja diverso do efetivo valor da condenação, que, por múltiplas vezes, se mostra mais vultoso, de modo que não parece adequado considerar a expressão literal da norma.

2.2 Transcendência política

Em consonância com o ordenamento jurídico laboral, a transcendência política se configura quando a instância recorrida desrespeita jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, em virtude do caráter exemplificativo do rol de indicadores de transcendência da causa, a jurisprudência do Tribunal tem ampliado o conceito de transcendência política. Vejamos:

O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, o “o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”.  Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula.15 

Nesta linha de intelecção, a transcendência política não se limitaria à existência de Súmula acerca da temática, configurando-se, também, quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência reiterada do TST ou do STF.

Agora, questiona-se: tal extensão normativa do conceito de transcendência política não torna o critério ainda mais subjetivo a ponto de dar azo a decisões completamente arbitrárias?

Em resposta ao questionamento acima, traz-se à baila dois recentes julgados sobre a mesma matéria e com a mesma reclamada, porém, com conclusões díspares:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito ao indeferimento das diferenças salariais decorrentes da cumulação das parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função". Ficou delimitado que a norma interna da reclamada - RH 060, de 16/8/2002 - veda expressamente em seu item 3.5.3 "a impossibilidade de cumulação das verbas quebra de caixa e a gratificação de função ou cargo de confiança". A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista de que não se conhece, porque não reconhecida a transcendência.16 (g. n.)

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é possível o percebimento simultâneo da gratificação de função e da gratificação denominada "quebra de caixa", pois tais verbas possuem finalidades distintas. Enquanto a gratificação de função é devida em razão da maior responsabilidade do cargo, a parcela "quebra de caixa" é paga com o objetivo de remunerar o risco da atividade, decorrente de eventuais diferenças no fechamento do caixa. Ao concluir pela impossibilidade de percepção cumulada da gratificação de função com a gratificação "quebra de caixa", o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial, consolidada nas Turmas ou na SBDI-1 ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.17 (g. n.)

Os arestos supra deixam evidente a discriminação entre litigantes em situações jurídicas idênticas, gerando inaceitável insegurança jurídica.

2.3 Transcendência social

Nos termos do inciso III do §1º do art. 896-A, faz-se presente a transcendência social nos casos de “postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado”.

Analisando friamente a dicção do texto legal, evidente que a transcendência social não poderia se estender aos recursos interpostos pelas reclamadas. No entanto, cumpre lembrar que o rol de indicadores é exemplificativo, de modo que já há decisões do TST reconhecendo a transcendência de recursos patronais. Exemplificativamente, cita-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA - PARÂMETROS DE ANÁLISE (...) 2. O rol dos indicadores de transcendência do recurso de revista não é taxativo, uma vez que o § 1º do art. 896-A da CLT usa a expressão "entre outros" para elencá-los. Assim, não será apenas o desrespeito à jurisprudência sumulada do STF e TST que caracterizará a transcendência política, mas também aquela oriunda de precedentes firmados em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos. Do mesmo modo, a transcendência social não pode ser considerada como via de mão única para o empregado, pois desde que estejam em discussão os direitos sociais elencados nos arts. 6º a 11 da CF, independentemente de quem os invoquem, patrão ou empregado, a questão terá relevância social.18 (g. n.)

Tal entendimento parece acertado, visto que uma decisão desfavorável ao réu pode também, ocasionalmente, afrontar um direito social assegurado constitucionalmente. Além disso, tal linha de raciocínio prestigia o princípio da isonomia insculpido no caput do art. 5º da Constituição da República.

Lado outro, também há decisões do TST no sentido de que apenas a parte obreira poderia invocar a existência de transcendência social:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT não pode ser aplicado em favor de entidade empresarial, porquanto destinado exclusivamente à proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores.19

Nota-se, assim, que a distribuição do processo no TST definirá o destino da reclamada que invoca a transcendência social da causa. Isto, pois, no momento da distribuição, estará lançada sua sorte: se seu recurso for distribuído para determinada turma, a transcendência poderá ser reconhecida, se distribuído para outra, a parte não logrará êxito na análise do seu apelo.

Ademais, mister pontuar que alguns juristas defendem a ideia de que não só os direitos sociais previstos na Constituição da República seriam capazes de configurar a transcendência social, mas também aqueles previstos em normas internacionais, por exemplo.

Nesta senda, explica o ministro do TST Maurício Godinho Delgado:

Naturalmente que a leitura lógico-racional, sistemática e teleológica desse preceito jurídico conduz à conclusão de que temas relacionados à interpretação e aplicação de princípios e regras de Direitos Humanos consagrados em normas internacionais imperativas no Brasil também são indicadores de transcendência social.
Igualmente ostenta transcendência social a postulação, pelo reclamante-recorrente, de direito social resultante de expressa e enfática norma legal federal imperativa.20

Outrossim, o Enunciado 7 da Comissão 8 da II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA:

TRANSCENDÊNCIA: INDICADORES (...) III - A RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA ENVOLVE TAMBÉM AS QUESTÕES ATINENTES À INTERPRETAÇÃO E À APLICAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS RATIFICADOS PELO BRASIL.21

Finalmente, registra-se que, considerando que o objetivo da transcendência é restringir o número de recursos de revista que desaguam no TST, talvez o legislador não tenha sido feliz na tipificação desse critério, dado que há um grande acervo de direitos trabalhistas consubstanciado na Constituição, especialmente em seu art. 7º, o que aumenta as chances de reconhecimento da transcendência22.

2.4 Transcendência jurídica

O último indicador trazido pelo §1º do art. 896-A da CLT é a transcendência jurídica, existente quando há questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Como o próprio texto legal já evidencia, a transcendência jurídica está afeta a matérias que não tenham ainda sido julgadas pelo TST, ou seja, trata de questões sobre as quais a mais alta Corte ainda não se pronunciou.

Hodiernamente, tem sido frequente o reconhecimento de transcendência jurídica quando a matéria objeto do recurso está relacionada às inovações trazidas ao ordenamento jurídico laboral pela lei 13.467/2017.

Todavia, o TST tem entendido que a transcendência jurídica também restaria configurada nos casos de matérias ainda não suficientemente examinadas pela Corte, isto é, quando o TST ainda não pacificou a questão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE DAS PARTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate circunscreve-se ao dever de cooperação das partes no processo com a digitalização dos documentos na conversão do processo impresso (físico) para o sistema eletrônico, na fase de liquidação, execução e conhecimento (CLEC). A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão não está pacificada no âmbito desta Corte Superior, havendo posicionamento divergente entre Turmas desta Corte. Transcendência jurídica reconhecida.23 

Pontua-se, ainda, que, para alguns estudiosos, como Vantuil Abdala, ministro do TST aposentado e seu ex-presidente, a transcendência jurídica não poderia estar limitada à “legislação trabalhista”, sendo necessário o elastecimento interpretativo do presente indicador para abarcar toda a legislação aplicável às reclamações trabalhistas24, visto que há diversas normas constitucionais, do Código Civil, Código de Processo Civil e de legislações esparsas que são aplicáveis à seara laboral.

3. AFERIÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA: ASPECTOS CRÍTICOS

O novel pressuposto de admissibilidade em debate conferiu ao TST o ônus de estabelecer o que é e o que não é relevante para o povo, porém, a subjetividade na interpretação dos critérios para a configuração da transcendência tem se mostrado extremamente preocupante.

Isto, pois, a parametrização para aferição da transcendência lançada no §1º do art. 896-A da CLT é de conteúdo muito aberto, dando azo à diversas interpretações, tanto é que, conforme supra demonstrado, a Corte Superior já entendeu transcendente um recurso e intranscendente outro de caso idêntico.

Mais preocupante ainda é a irrecorribilidade das decisões que consideram ausente o pressuposto da transcendência na forma prevista nos parágrafos 4º e 5º do art. 896-A da CLT, o que torna os entendimentos inaceitavelmente conflitantes acerca da aferição da transcendência não passíveis de uniformização.

Para evidenciar, cumpre transcrever alguns parágrafos do art. 896-A da CLT incluídos pela lei 13.467/2017:

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

Nos termos do § 5º acima transcrito, é irrecorrível a decisão monocrática do relator que não reconhecer a transcendência da matéria em agravo de instrumento em recurso de revista.

Ocorre que a maior parte dos recursos de revista chegam ao TST por meio de agravo de instrumento!

Consoante Relatório Demonstrativo de 2018 elaborado pelo próprio TST, no ano em questão, foram recebidos no TST 210.383 agravos de instrumento25, enquanto o número de recursos de revista recebidos foi de apenas 33.03426. Ou seja, a grande maioria das decisões que não reconhecem a transcendência são irrecorríveis de plano!

Do mesmo modo, tratando-se de análise da transcendência do próprio recurso de revista, da decisão monocrática do relator que considerar intranscendente o apelo, é cabível apenas agravo para a respectiva Turma, cuja decisão também é irrecorrível.

Desta forma, o procedimento adotado pelo legislador reformista impossibilita a uniformização de posicionamentos no que tange aos critérios para aferição da transcendência.

Considerando tais premissas, imperioso questionar: não é “transcendente” o fato de o TST estar decidindo casos idênticos de forma distinta e tais decisões serem irrecorríveis? Não estamos à beira da discricionariedade?

A verdade é que tal procedimento adotado pelo legislador reformista vai de encontro com uma das principais missões da Corte Superior Trabalhista, que é a de uniformização da jurisprudência. Afinal, a jurisprudência do próprio Tribunal a respeito da transcendência encontra-se completamente desarmônica.

O ideal seria que a apreciação da transcendência fosse submetida ao crivo de todos os integrantes da Corte, de forma análoga ao procedimento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento de repercussão geral das matérias a ele submetidas27.

Outro procedimento que também parece adequado é de que os entendimentos dissoantes fossem dirimidos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, cuja função é justamente uniformizar a jurisprudência interna do TST28, prestigiando, desse modo, a segurança e a previsibilidade jurídica. 

Mas, são poucos os que comungam dessa ideia. Em sentido contrário, aliás, vale trazer os argumentos do ministro do TST Ives Gandra Martins Filho:

Pretender uma uniformização interna da transcendência, a par de não condizer nem com a literalidade, nem com o espírito da lei, seria, além de impossível, contraproducente, fazendo o órgão uniformizador por excelência da jurisprudência do TST e de toda a Justiça do Trabalho, que é a SBDI-1 e que já se vê abraços com a tarefa de uniformizar a interpretação do Direito do Trabalho, gastando seu precioso tempo a tentar parametrizar e objetivar, em caráter impositivo às Turmas e ministros, critério que, por natureza, tem seu componente ínsito de discricionariedade e subjetividade.29

Destaca-se que o próprio ministro reconhece a discricionariedade e a subjetividade dos critérios indicadores de transcendência da causa.

Pertinente salientar ainda que não se olvida o fato de que é impossível definir critérios absolutamente objetivos para aferição da transcendência, todavia, também não parece razoável permitir decisões discricionárias.

Portanto, está lançado o desafio de amadurecimento dos critérios para aferição da transcendência, tanto pelo Judiciário quanto pela doutrina, de modo que este novo pressuposto não se torne um instrumento para obstaculizar o acesso à instância superior, mas, sim, uma forma concreta de garantir a celeridade processual e a efetiva prestação jurisdicional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista o acentuado crescimento do número de processos submetidos à apreciação do TST nos últimos anos, não há como negar que havia a necessidade de se encontrar uma medida apta a filtrar os recursos que realmente necessitam de um posicionamento da Corte Superior, descartando os apelos meramente protelatórios, de modo a diminuir o volume de recursos que deságua naquele Tribunal.

No entanto, não parece razoável que, sob o pretexto de agilizar e racionalizar a prestação jurisdicional, os ministros do TST escolham o que querem e o que não querem julgar de maneira discricionária (e irrecorrível!).

A Reforma Trabalhista foi a responsável por trazer ao ordenamento jurídico laboral os indicadores de transcendência da causa, regulamentando esse pressuposto de admissibilidade recursal que permite filtrar os recursos de revista que serão examinados pelas Turmas, selecionando aqueles que transcendem o interesse meramente individual.

Contudo, na prática, tais indicadores têm se mostrado ambíguos, imprecisos, e subjetivos, outorgando uma discricionariedade muito grande aos ministros do TST.

No momento atual, de quase 2 anos de vigência da lei 13.467/2017, já é possível notar múltiplas decisões conflitantes acerca da interpretação dos critérios para aferição do pressuposto recursal, gerando acesos debates no âmbito trabalhista e expressiva insegurança jurídica diante da imprevisibilidade do veredito.

Por conseguinte, nítida a necessidade de se amadurecer o conceito e a aplicação dos indicadores de transcendência da causa, evitando decisões dissoantes dentro do próprio TST e aperfeiçoando o instituto para que cumpra efetivamente com seu papel de garantir que os ministros do TST, ao terem a oportunidade de se debruçar com mais tempo sobre os processos realmente relevantes, pacifiquem com maior celeridade e efetividade a jurisprudência laboral.

REFERÊNCIAS 

2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. Enunciados Aprovados na 2ª Jornada. Ementas e Inteiro Teor das Teses. Comissão 8. Enunciado 7. Realização: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA). 10, 2017, Brasília/DF. Disponível em: http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis2.asp?ComissaoSel=8. Acesso em: 02 out. 2019.

ABDALA, Vantuil. O pressuposto da transcendência: algumas preocupações. In: ARRUDA, Kátia Magalhães; ARANTES, Delaíde Alves Miranda (Org.). A centralidade do trabalho e os rumos da legislação trabalhista: homenagem ao ministro João Oreste Dalazen. São Paulo: LTr, 2018. p. 360-365.

BARBA FILHO, Roberto Dala. Reforma trabalhista & direito processual do trabalho. Curitiba: Juruá, 2018.

CARNEIRO, Cláudio Gomes. A aplicação prática da transcendência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e a ofensa ao princípio da colegialidade. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 82, n. 4, p. 415-421, abr. 2018.

CAVALCANTE, Jourberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. A relevância, transcendência ou repercussão geral no sistema jurídico processual. MANNRICH, Nelson (Coord.). Reforma trabalhista: reflexões e críticas. São Paulo: LTr, 2018. p. 41-45.

DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O critério de transcendência do recurso de revista e sua aplicação efetiva pelo TST. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 82, n. 6, p. 647-654, jun. 2018.

______. Quais critérios devem ser utilizados para aferição da transcendência? In: 59º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DO TRABALHO (LTr), 06, 2019, São Paulo.

SCHIAVI, Mauro. Aspectos do Recurso de Revista diante da Reforma Trabalhista. In: DALLEGRAVE NETO, José Affonso; KAJOTA, Ernani (Coord.) Reforma Trabalhista ponto a ponto: estudos em homenagem ao professor Luiz Eduardo Gunther. São Paulo: LTr, 2018. p. 370-374.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018. p. 382-399.

TOLENTINO, Ronaldo Ferreira. A transcendência no recurso de revista. In: DALLEGRAVE NETO, José Affonso; KAJOTA, Ernani (Coord.). Reforma trabalhista: ponto a ponto. São Paulo: LTr, 2018. p. 375-380

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Serviços. Estatísticas. Relatório Geral da Justiça do Trabalho. p. 129. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/18640430/24641384/RGJT+2018/a351ac73-a2fb-3392-27f3-263c17e76517. Acesso em 30 set. 2019.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Serviços. Estatísticas. Tempo de Tramitação. Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/estatistica/tst/prazos. Acesso em 30 set. 2019.

1 MARTINS FILHO, Ives Gandra. O critério de transcendência do recurso de revista e sua aplicação efetiva pelo TST. Revista LTr: legislação do trabalho. São Paulo, v. 82, n. 06, jun. 2018. p. 647.

2 Ibidem, p. 648.

3 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Serviços. Estatísticas. Relatório Geral da Justiça do Trabalho. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/18640430/24641384/RGJT+2018/a351ac73-a2fb-3392-27f3-263c17e76517. Acesso em 30 set. 2019. p. 129.

4 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Serviços. Estatísticas. Tempo de Tramitação. Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/estatistica/tst/prazos. Acesso em 30 set. 2019.

5 SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 183.

6 BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 1000424-82.2017.5.02.0443. Walfredo Garcia Cota. Companhia Docas Do Estado de São Paulo – CODESP. Relator: Augusto César Leite de Carvalho. 6ª Turma. Brasília. Data de Julgamento: 04 set. 2019. Data de Publicação: DEJT 06 set. 2019. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1000424&digitoTst=82&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0443&submit=Consultar. Acesso em 30 set. 2019.

7 MARTINS FILHO, Ives Gandra. Op. cit., p. 648.

8 MARTINS FILHO, Ives Gandra. Op. cit., p. 650.

9 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. 2 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018. p. 397.

10 SCHIAVI, Mauro. Aspectos do Recurso de Revista diante da Reforma Trabalhista. In: DALLEGRAVE NETO, José Affonso; KAJOTA, Ernani (Coord.) Reforma Trabalhista ponto a ponto: estudos em homenagem ao professor Luiz Eduardo Gunther. São Paulo: LTr, 2018. p. 373.

11 BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 10027-22.2013.5.12.0036. Center Pré Moldados LTDA. - ME e outros. Neudi Dirceu Decker. Relator: Augusto César Leite de Carvalho. 6ª Turma. Brasília. Data de Publicação: DEJT 20 set. 2019. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=10027&digitoTst=22&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0036&submit=Consultar. Acesso em 01 out. 2019.

12 BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso de Revista n. 1000289-49.2017.5.02.0062. Ronaldo Prates da Cruz. Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao adolescente - Fundação CASA/SP. Guarda de Elite Segurança e Vigilância EIRELI – EPP. Dunbar Servicos de Seguranca – EPP. AVISEG Segurança e Vigilância EIRELI. Relator: Augusto César Leite de Carvalho. 6ª Turma. Brasília. Data de Julgamento: 08 maio 2019. Data de Publicação: DEJT 10 maio 2019. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1000289&digitoTst=49&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0062&submit=Consultar. Acesso em 01 out. 2019.

13 BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 10508-52.2013.5.05.0012. Emanoel Gomes Bandeira. Caixa Econômica Federal – CEF. Relatora: Delaíde Miranda Arantes. 2ª Turma. Brasília. Data de julgamento: 26 set. 2018. Data de Publicação: 05 out. 2018. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=10508&digitoTst=52&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=05&varaTst=0012&submit=Consultar. Acesso em 01 out. 2019.

14 BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000569-53.2017.5.02.0051. Diogenes Souza dos Santos. Souza Cruz LTDA. Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda. 6ª Turma. Brasília. Data de Julgamento: 18 set. 2019. Data de Publicação: DEJT 20 set. 2019. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1000569&digitoTst=53&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0051&submit=Consultar. Acesso em 01 out. 2019.

15 BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso de Revista 0010158-53.2017.5.03.0150. Taisa Beatriz Hanhela Basilio. Caixa Econômica Federal – CEF. Relatora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos. 6ª Turma. Brasília. Data de Julgamento: 26 jun. 2019. Data de Publicação: DEJT 28 jun. 2019. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0010158&digitoTst=53&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0150&submit=Consultar. Acesso em 02 out. 2019.

16 BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso de Revista n. 1690-79.2016.5.12.0055. Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região. Caixa Econômica Federal - CEF. Relatora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos. 6ª Turma. Brasília. Data de Julgamento: 18 set. 2019. Data de Publicação: DEJT 20 set. 2019. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1690&digitoTst=79&anoTst=2016&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0055&submit=Consultar. Acesso em 02 out. 2019.

17 BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso de Revista n.  10936-92.2016.5.03.0106. Fabricia Luciana Bacelette dos Santos Felizardo. Caixa Econômica Federal – CEF. Relator: Alexandre Luiz Ramos. 4ª Turma. Brasília. Data de Julgamento: 05 jun. 2019. Data de Publicação: DEJT 07 jun. 2019. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=10936&digitoTst=92&anoTst=2016&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0106&submit=Consultar. Acesso em 02 out. 2019.

18 BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso de Revista n. 277-33.2017.5.23.0041. Consórcio J. Malucelli/ C. R. Almeida. Paulo dos Santos. Relator: Ives Gandra Martins Filho. 4ª Turma. Brasília. Data de Julgamento: 16 out. 2018. Data de Publicação: DEJT 19 out. 2018. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=277&digitoTst=33&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=23&varaTst=0041&submit=Consultar. Acesso em 02 out. 2019.

19 BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 616-19.2016.5.13.0004. Intercement Brasil S.A. Otaciano Mendonça de Melo. Agilis Construtora e Administradora LTDA. – EPP. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. 3ª Turma. Brasília. Data de Julgamento: 18 set. 2019. Data de Publicação: DEJT 20 set. 2019. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=616&digitoTst=19&anoTst=2016&orgaoTst=5&tribunalTst=13&varaTst=0004&submit=Consultar. Acesso em: 02 ou. 2019.

20 DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 367.

21 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. Enunciados Aprovados na 2ª Jornada. Ementas e Inteiro Teor das Teses. Comissão 8. Enunciado 7. Realização: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA). 10, 2017, Brasília/DF. Disponível em: http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis2.asp?ComissaoSel=8. Acesso em: 02 out. 2019.

22 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Op. cit., p. 396.

23 BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 78300-28.2006.5.03.0043. UNIÃO (PGF). Dorival Corassa. Mauro Renato Salge. Pedro Cunha Soriano e outro. Relator: Augusto César Leite de Carvalho. 6ª Turma. Brasília. Data de Julgamento: 11 set. 2019. Data de Publicação: DEJT 13 set. 2019. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=78300&digitoTst=28&anoTst=2006&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0043&submit=Consultar. Acesso em: 02 out. 2019.

24 ABDALA, Vantuil. O pressuposto da transcendência: algumas preocupações In: ARRUDA, Kátia Magalhães; ARANTES, Delaíde Alves Miranda (Org.). A Centralidade do Trabalho e os Rumos da Legislação Trabalhista: homenagem ao ministro João Oreste Dalazen. São Paulo: LTr, 2018. p. 363.

25 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Serviços. Estatísticas. Relatório Geral da Justiça do Trabalho. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/18640430/24641384/RGJT+2018/a351ac73-a2fb-3392-27f3-263c17e76517. Acesso em 30 set. 2019. p. 147.

26 Ibidem, p. 151.

27 CARNEIRO, Cláudio Gomes. A aplicação prática da transcendência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e a ofensa ao princípio da colegialidade. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 82, n. 4, abr. 2018. p. 418.

28 CARNEIRO, Cláudio Gomes. Op. cit., p. 417.

29 MARTINS FILHO, Ives Gandra. Op. cit., p. 653.


* Pós-Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas em 2017. Advogada. CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/1186245299881794. Endereço eletrônico: isabelaf.pereira@hotmail.com

ESTE SITE UTILIZA COOKIES PARA REALIZAÇÃO DE ANÁLISES ESTATÍSTICAS ACERCA DE SUA UTILIZAÇÃO. NÃO SÃO COLETADOS DADOS PESSOAIS POR MEIO DE COOKIES. Conheça nossa Política de Privacidade